O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (17) que a apresentação de cheque pré-datado antes da data ajustada pelas partes pode gerar dano moral. O projeto, relatado pelo ministro Fernando Gonçalves, deu origem à súmula 370.
De acordo com o STJ, a questão vem sendo tratada pelo Tribunal há alguns anos. Entre os precedentes citados na decisão, estão ações julgadas em 1993.
Em uma outra decisão envolvendo procedimentos bancários, o STJ proibiu o Banco Bandeirantes de Investimentos S/A de cobrar taxas e tarifas na disponibilização de extratos e contratos bancários da Distribuidora Nacional Comércio e Representação Ltda.
A distribuidora ajuizou a ação cautelar depois que o banco cobrou taxas para a emissão de cópias de extratos e contratos. Os documentos foram solicitados porque a empresa suspeitou de débitos indevidos em sua conta corrente.
A primeira decisão do extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais determinou ao banco a emissão, desde que fossem cobradas taxas e tarifas relativas à segunda via dos documentos.
A empresa recorreu ao STJ alegando que o Código de Defesa do Consumidor assegura o acesso a toda informação relativa aos contratos firmados com instituições financeiras.
De acordo com o Tribunal, o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, considerou, em sua decisão, que o contrato entre as envolvidas é caracterizado por uma relação de consumo e que, por isso, a alegação da distribuidora deveria ser acatada.
(Gazeta do Povo)
De acordo com o STJ, a questão vem sendo tratada pelo Tribunal há alguns anos. Entre os precedentes citados na decisão, estão ações julgadas em 1993.
Em uma outra decisão envolvendo procedimentos bancários, o STJ proibiu o Banco Bandeirantes de Investimentos S/A de cobrar taxas e tarifas na disponibilização de extratos e contratos bancários da Distribuidora Nacional Comércio e Representação Ltda.
A distribuidora ajuizou a ação cautelar depois que o banco cobrou taxas para a emissão de cópias de extratos e contratos. Os documentos foram solicitados porque a empresa suspeitou de débitos indevidos em sua conta corrente.
A primeira decisão do extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais determinou ao banco a emissão, desde que fossem cobradas taxas e tarifas relativas à segunda via dos documentos.
A empresa recorreu ao STJ alegando que o Código de Defesa do Consumidor assegura o acesso a toda informação relativa aos contratos firmados com instituições financeiras.
De acordo com o Tribunal, o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, considerou, em sua decisão, que o contrato entre as envolvidas é caracterizado por uma relação de consumo e que, por isso, a alegação da distribuidora deveria ser acatada.
(Gazeta do Povo)
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