A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e manteve a matrícula de estudante que obteve judicialmente direito de continuar no curso após o jubilamento (desligamento do estudante, quando este não conclui o curso no prazo máximo determinado pelo Conselho Nacional de Educação).
O universitário, que é portador do vírus HIV, teria atrasado o curso em função de tratamentos. Por ter ficado mais de oito anos na Faculdade de Biblioteconomia, foi jubilado pela UFRGS. A decisão fez com que ele ajuizasse ação na Justiça Federal, através da qual obteve o reingresso.
A UFRGS recorreu da decisão alegando que esta viola as normas regulamentares estabelecidas para o jubilamento, as quais visam a impedir que os alunos se eternizem em seus cursos. Entretanto, o relator do processo, juiz federal Roger Raupp Rios, convocado para atuar como desembargador no tribunal, disse em seu voto que a universidade não pode se omitir quanto aos motivos apresentados pelo estudante, que se trata de uma situação excepcional. Para ele, a decisão de jubilar o autor é inconstitucional.
(TRF)
O universitário, que é portador do vírus HIV, teria atrasado o curso em função de tratamentos. Por ter ficado mais de oito anos na Faculdade de Biblioteconomia, foi jubilado pela UFRGS. A decisão fez com que ele ajuizasse ação na Justiça Federal, através da qual obteve o reingresso.
A UFRGS recorreu da decisão alegando que esta viola as normas regulamentares estabelecidas para o jubilamento, as quais visam a impedir que os alunos se eternizem em seus cursos. Entretanto, o relator do processo, juiz federal Roger Raupp Rios, convocado para atuar como desembargador no tribunal, disse em seu voto que a universidade não pode se omitir quanto aos motivos apresentados pelo estudante, que se trata de uma situação excepcional. Para ele, a decisão de jubilar o autor é inconstitucional.
(TRF)
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